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Jurisprudência


TJDF APC - 900524-20110810023080APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DO APELO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há necessidade de ratificar a apelação interposta se os embargos declaratórios apresentados pelo apelado não modificaram os termos da sentença. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele formar um juízo de suficiência sobre os elementos de convencimento já carreados aos autos. Não é obrigatória a realização de prova pericial quando já há documentos bastantes à resolução do feito. A deliberação da Assembléia Geral de Condomínioé soberana e tem força cogente em relação a todos os condôminos. Dessa forma, são válidos os requisitos estabelecidos pela Assembléia de Condomínio para fins de recadastramento de associado. A ausência de sua demonstração impede o reconhecimento do direito ao recadastramento do lote no condomínio. É fato constitutivo do direito do apelante ao cadastramento o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Assembléia Geral do Condomínio. Assim sendo, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ele o ônus de demonstrar o cumprimento destes. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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