TJDF APC - 900525-20070111413536APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) Não havendo a citação válida, nos termos do art. 219 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 3) Na hipótese de extinção do processo com resolução de mérito em que o juiz verifica a prescrição e a decreta de ofício (art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil) não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao processo. 4) Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) Não havendo a citação válida, nos termos do art. 219 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 3) Na hipótese de extinção do processo com resolução de mérito em que o juiz verifica a prescrição e a decreta de ofício (art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil) não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao processo. 4) Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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