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Jurisprudência


TJDF APC - 900531-20130111901272APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 3. Como o segurado não possui cônjuge e descendente, os ascendentes serão os beneficiários, devendo o capital segurado ser dividido em partes iguais entre o genitor e a genitora do falecido. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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