TJDF APC - 900538-20140111052768APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMAIL OFENDENDO A HONRA E DIGNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A liberdade de manifestação de pensamento e expressão não é absoluta, exige-se que o indivíduo tenha cuidado ao emitir opiniões para que não se tornem difamatórias ou injuriosas, sob pena de configurar um ao ilícito e causar prejuízos a terceiros. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMAIL OFENDENDO A HONRA E DIGNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A liberdade de manifestação de pensamento e expressão não é absoluta, exige-se que o indivíduo tenha cuidado ao emitir opiniões para que não se tornem difamatórias ou injuriosas, sob pena de configurar um ao ilícito e causar prejuízos a terceiros. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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