TJDF APC - 900539-20130110025882APC
PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ART. 100, §1º DA LEI N. 6.404/76. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 389 DO STJ. PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 982.133/RS e Súmula n. 389), o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Diante da existência de norma legal específica, de direito material, prevendo a possibilidade da cobrança pelo serviço de exibição de certidões ou documentos de interesse do consumidor, não é possível afastar a exigência, ainda que em sede de exibição incidental de documento. 3. O pedido da autora não merece acolhimento, porquanto não desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com a regra do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ART. 100, §1º DA LEI N. 6.404/76. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 389 DO STJ. PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 982.133/RS e Súmula n. 389), o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Diante da existência de norma legal específica, de direito material, prevendo a possibilidade da cobrança pelo serviço de exibição de certidões ou documentos de interesse do consumidor, não é possível afastar a exigência, ainda que em sede de exibição incidental de documento. 3. O pedido da autora não merece acolhimento, porquanto não desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com a regra do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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