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Jurisprudência


TJDF APC - 900540-20120310048672APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. PARTILHA. O casamento não impede a caracterização da união estável, desde que reste comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, e no artigo 1.725 do Código Civil. Para que o bem seja excluído da partilha, deve-se comprovar que foi adquirido antes do relacionamento ou por valores exclusivamente pertencentes devido a sub-rogação de bens particulares, ou fruto de doação ou sucessão, conforme art. 1.659 do Código Civil. Entretanto, os apelantes não se desincumbiram deste ônus (art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil), impondo a não alteração da sentença quanto ao reconhecimento de que o imóvel foi adquirido durante a união estável. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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