TJDF APC - 900541-20120210014753APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. Adeclaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. Aresponsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, já que não se cercou das cautelas necessárias à prevenção do golpe. Súmula 479 do STJ. 3. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 4. Areparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantum que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. Adeclaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. Aresponsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, já que não se cercou das cautelas necessárias à prevenção do golpe. Súmula 479 do STJ. 3. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 4. Areparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantum que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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