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Jurisprudência


TJDF APC - 900596-20090210006492APC

Ementa
CIVIL e direito do consumidor. ação de cobrança. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. REFORMA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA DE REFERÊNCIA. PARÂMETRO PARA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 200%. PREMISSA - MORTE NATURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL.DATA DA CONTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto recomendável que a parte contrária seja ouvida em face de embargos de declaração manejados com efeitos infringentes se divisado lastro mínimo para o acolhimento da pretensão, a omissão da diligência não encerra nulidade processual se a matéria que resultara no acolhimento dos embargos e alteração do julgado embargado havia sido debatida e à parte afetada pela resolução empreendida sobejara a possibilidade de revolver o resolvido e devolver a reexame todas as questões debatidas via do recurso de apelação, suprindo a formalidade e infirmando o prejuízo que experimentara, notadamente porque, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não se afirma nulidade processual sem a ocorrência de dano efetivo (CPC, art. 249, §§ 1º e 2º) 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 3. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 4. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente automobilístico que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 5. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 6. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, ressalvado que o adicional de 200% deve ter como parâmetro a Cobertura de Referência prevista no contrato para a aferição das demais coberturas contratuais, a qual é retratada, exclusivamente, pela indenização devida ao segurado para o caso de morte natural, obstando, pois, a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido na mensuração da cobertura devida. 7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 8. As questões atinentes à correção monetária da obrigação e aos juros legais que lhe devem ser incrementados encerram matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício sem que a resolução encerre reformatio in pejus ou julgamento ultra ou extra petita, conforme sedimentado pelo STJ, legitimando que, delimitado o termo da atualização em descompasso com o legalmente assegurado, seja alterado de ofício de forma a ser coadunada a obrigação com sua real e exata dimensão. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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