TJDF APC - 900616-20130111146215APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à modificação da sentença retro para se adequar ao entendimento particular das partes, bem como não está o magistrado adstrito ao exame textual de todos os dispositivos e teses aventadas. Razão pela qual, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar afastada. 2.É de responsabilidade da escola de aviação providenciar a realização de estágio obrigatório em empresas de transporte aéreo, conforme regulamentação da ANAC RBHA 141, item 141.148, alínea b. 3. Não há nos autos nenhum fato superveniente capaz de modificar ou extinguir o direito do autor. 4. São suscetíveis de reparação por dano moral os aborrecimentos e incertezas experimentados pelo consumidor, que vão além de simples desgastes emocionais, passando a afetar o seu bem estar e conforto; tendo em vista, que o autor teve frustrada sua posse em cargo público em razão do inadimplemento contratual. 5. O fato de que não tinha os requisitos necessários na época da inscrição do concurso não é fato capaz de elidir o dano moral pleiteado, porquanto, havendo o cumprimento do contrato pelo requerido, o autor já estaria devidamente habilitado no momento da posse. 6. Como não houve impugnação específica acerca da minoração da indenização a título de danos morais, entendo como matéria não devolvida, não cabendo a análise desta no presente caso. 7. Não havendo prova de que o autor alterou a verdade dos fatos, agiu de modo temerário ou utilizou do processo visando alcançar objetivo ilegal, é descabida a sua condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à modificação da sentença retro para se adequar ao entendimento particular das partes, bem como não está o magistrado adstrito ao exame textual de todos os dispositivos e teses aventadas. Razão pela qual, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar afastada. 2.É de responsabilidade da escola de aviação providenciar a realização de estágio obrigatório em empresas de transporte aéreo, conforme regulamentação da ANAC RBHA 141, item 141.148, alínea b. 3. Não há nos autos nenhum fato superveniente capaz de modificar ou extinguir o direito do autor. 4. São suscetíveis de reparação por dano moral os aborrecimentos e incertezas experimentados pelo consumidor, que vão além de simples desgastes emocionais, passando a afetar o seu bem estar e conforto; tendo em vista, que o autor teve frustrada sua posse em cargo público em razão do inadimplemento contratual. 5. O fato de que não tinha os requisitos necessários na época da inscrição do concurso não é fato capaz de elidir o dano moral pleiteado, porquanto, havendo o cumprimento do contrato pelo requerido, o autor já estaria devidamente habilitado no momento da posse. 6. Como não houve impugnação específica acerca da minoração da indenização a título de danos morais, entendo como matéria não devolvida, não cabendo a análise desta no presente caso. 7. Não havendo prova de que o autor alterou a verdade dos fatos, agiu de modo temerário ou utilizou do processo visando alcançar objetivo ilegal, é descabida a sua condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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