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Jurisprudência


TJDF APC - 900617-20140110298797APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 3. Considerando que o apelante foi reprovado no exame psicotécnico destinado a cargo envolvendo a segurança pública, e não tendo ele apresentado provas contundentes aptas a afastar o laudo oficial realizado, este deve prevalecer e ser prestigiado. 4. Deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Soldado da PMDF quando restar evidenciada a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 5. O recorrente alega a ocorrência de fato novo superveniente que acarreta no reconhecimento do pedido, uma vez que o Governador do Distrito Federal editou o Decreto nº 35.851/2014, que permitiu a efetivação dos policiais militares que por força de decisão judicial foram aprovados no curso de formação. Todavia, o recorrente foi considerado inapto para o cargo nos exames psicotécnicos. O referido Decreto nº 35.851/2014 exige a aprovação em todas as etapas do concurso, o que não foi o caso do apelante. 5. Evidenciada a ausência de ilegalidade no ato que reprovou o candidato, em exame psicotécnico, em um juízo de cognição exauriente, não subsistem os motivos que ensejaram a concessão da antecipação de tutela, fato que leva a sua revogação. 6. Aposse e o exercício em cargo público, por força de decisão judicial liminar, de candidato reprovado em concurso público, têm caráter precário, com natureza rebus sic standibus e, portanto,não podem ser convalidados com fundamento na teoria do fato consumado. Entendimento diverso representaria afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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