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Jurisprudência


TJDF APC - 900695-20130111713432APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. A declaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença não existe. A responsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, já que não se cercou das cautelas necessárias à prevenção do golpe. Enunciado nº 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano se configura in re ipsa, isto é, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. A reparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantum que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. Em razão da proibição da reformatio in pejus, é vedado ao magistrado reformar a decisão em prejuízo do recorrente. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso do réu não provido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE