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Jurisprudência


TJDF APC - 900697-20140110504269APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação. 2.Aoposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Aseguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária. 4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional. 6.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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