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Jurisprudência


TJDF APC - 900739-20140111126613APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS DA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. REVELIA EM SEDE INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, DO CPC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ASTREINTES. ART. 461, § 5º, DO CPC. VALOR DIÁRIO E LIMITE MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços. Assim, se as partes autoras foram excluídas indevidamente do plano, restou configurada a falha na prestação de serviços, respondendo solidariamente os fornecedores pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. É ônus processual da parte ré, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, comprovar o fato alegado, como preceitua o art. 333, inciso II, do CPC. 3. Cumpre ao réu refutar especificamente as alegações da parte autora, conforme exigido pelo art. 302, do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados. Por outro lado, a teor do art. 319, do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 4. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias, e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde pela empresa prestadora de serviços quando a autora se encontra grávida, sem a devida notificação, em razão do não pagamento de uma única parcela, gera aflição e angústia, notadamente diante das intercorrências que a gravidez pode apresentar. Logo, a negativa de atendimento mostra-se abusiva, sendo forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento de compensação pelos danos morais. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 7. Amulta diária consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, devendo, contudo, ser limitada a montante máximo, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 8. Se o valor das astreintes fixado, bem como seu limite máximo resultante da aplicação da multa diária, mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo à finalidade de sua imposição pelo magistrado singular e, ao mesmo tempo, ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC, não há que se falar em diminuição dos moldes arbitrados. 9. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. 10. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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