TJDF APC - 900747-20140111657622APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000.LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Não sendo constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em impedimento da inscrição do nome da requerente nos órgãos de cadastro de inadimplentes. 4.Acobrança a título de Tarifa de Cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois prevista em Resolução CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. Adevolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, tendo em vista que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6. Mantida a sucumbência recíproca com o provimento parcial do apelo, os ônus sucumbenciais também devem se manter proporcionalmente distribuídos. 7. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000.LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Não sendo constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em impedimento da inscrição do nome da requerente nos órgãos de cadastro de inadimplentes. 4.Acobrança a título de Tarifa de Cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois prevista em Resolução CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. Adevolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, tendo em vista que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6. Mantida a sucumbência recíproca com o provimento parcial do apelo, os ônus sucumbenciais também devem se manter proporcionalmente distribuídos. 7. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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