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Jurisprudência


TJDF APC - 900751-20140111091414APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO FIXADO NO CONTRATO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA DA EMPRESA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À RÉ. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, os apelantes de consumidores, na forma do art. 2º, do CDC. 2. É abusiva a alteração unilateral do prazo de conclusão da obra, feita pela promitente vendedora no momento da cessão de direitos sobre a promessa de compra e venda, devendo ser considerada a data original do ajuste. 3. Se a alteração unilateral do prazo de conclusão da obra é abusiva, e se os cessionários assinaram o Termo de Cessão após o término do prazo para entrega do imóvel, a mora da promitente vendedora deve ser contada da data assinatura do Termo de Cessão de Contrato, finalizando-se na entrega do imóvel. 4. Aconstrutora deve responder pelos prejuízos, em razão da mora (arts. 389 e 395, do CC), cabendo à parte lesada indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 5. Se a cláusula penal prevista no contrato tem caráter moratório, é possível sua cumulação com lucros cessantes, que têm índole compensatória. 6. Se, em virtude provimento parcial de seu apelo, os recorrentes passaram a ser vencidos em parte mínima de suas postulações, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos integralmente à apelada. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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