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Jurisprudência


TJDF APC - 900772-20130310341054APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. PEDIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL. SEM FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. ART. 514, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra disposta no art. 514, inciso II, do CPC, exige que a apelante traga a fundamentação, impugnando especificadamente as razões da sentença, sendo certo que a sua inobservância, mesmo que parcial, acarreta irregularidade formal, e, nessa parte, não é o caso de se conhecer do recurso. 2. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica de seu causador, a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pela magistrada de primeiro grau, a respeitável sentença deve ser mantida. 3. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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