TJDF APC - 900817-20120111730967APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. NOTA INFORMATIVA. DIVULGAÇÃO EM JORNAL E NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DA PRIVACIDADE DA PESSOA RETRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Como a parte não requereu expressamente nas razões de apelação a apreciação do agravo retido, o conhecimento do recurso fica obstado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O sindicato não se restringiu a noticiar fatos de interesse de seus sindicalizados e intentou expor a privacidade da pessoa retratada, invadindo indevidamente a seara afeta à tutela da imagem, da honra e da vida privada. 3. A entidade sindical desbordou do escorreito exercício da liberdade de informação ao noticiar fatos da vida pessoal da apelada cuja divulgação é absolutamente desimportante para a categoria, do que se denota a finalidade de impor-lhe injustificados constrangimentos de ordem moral e denegrir sua reputação perante os sindicalizados, o que gerou danos morais passíveis de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal. 4. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização pela afronta perpetrada. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. NOTA INFORMATIVA. DIVULGAÇÃO EM JORNAL E NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DA PRIVACIDADE DA PESSOA RETRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Como a parte não requereu expressamente nas razões de apelação a apreciação do agravo retido, o conhecimento do recurso fica obstado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O sindicato não se restringiu a noticiar fatos de interesse de seus sindicalizados e intentou expor a privacidade da pessoa retratada, invadindo indevidamente a seara afeta à tutela da imagem, da honra e da vida privada. 3. A entidade sindical desbordou do escorreito exercício da liberdade de informação ao noticiar fatos da vida pessoal da apelada cuja divulgação é absolutamente desimportante para a categoria, do que se denota a finalidade de impor-lhe injustificados constrangimentos de ordem moral e denegrir sua reputação perante os sindicalizados, o que gerou danos morais passíveis de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal. 4. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização pela afronta perpetrada. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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