TJDF APC - 900879-20131010087674APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto do réu e a omissão do autor em corrigi-la, aportando aos autos os elementos indispensáveis à consecução do ato citatório, descortinam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. II. A parte que não deduz pretensão mediante instrumento processual idôneo (petição inicial apta) e que, ante a sua inércia, impossibilita a prática do ato de maior essencialidade para a relação processual (citação), é defeso arrostar a sentença que, alinhada com a lei, proclama a insubsistência do processo. III. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização do réu, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processoprevistas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto do réu e a omissão do autor em corrigi-la, aportando aos autos os elementos indispensáveis à consecução do ato citatório, descortinam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. II. A parte que não deduz pretensão mediante instrumento processual idôneo (petição inicial apta) e que, ante a sua inércia, impossibilita a prática do ato de maior essencialidade para a relação processual (citação), é defeso arrostar a sentença que, alinhada com a lei, proclama a insubsistência do processo. III. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização do réu, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processoprevistas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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