TJDF APC - 900890-20120510093546APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO APELADO. VIA INADEQUADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. MORTE DE UM DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. VALOR DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. A condenação do causador do acidente de trânsito ao pagamento de lucros cessantes pressupõe a comprovação de lesão física que tenha incapacitado a vítima de trabalhar. IV. O dano estético só se caracteriza ante uma alteração permanente da compleição física da vítima. V. À falta de impugnação na defesa, presume-se a dependência da mãe em relação ao filho que faleceu em virtude do acidente de trânsito. VI. Nas famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica, total ou parcial, dos pais que não exercem atividade remunerada em relação aos filhos que trabalham. VII. Ante as peculiaridades do caso concreto, os alimentos indenizatórios a que tem direito a mãe da vítima devem corresponder a um terço da remuneração efetivamente percebida na data do sinistro. VIII. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que pondera adequadamente todos os elementos da causa. IX. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO APELADO. VIA INADEQUADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. MORTE DE UM DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. VALOR DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. A condenação do causador do acidente de trânsito ao pagamento de lucros cessantes pressupõe a comprovação de lesão física que tenha incapacitado a vítima de trabalhar. IV. O dano estético só se caracteriza ante uma alteração permanente da compleição física da vítima. V. À falta de impugnação na defesa, presume-se a dependência da mãe em relação ao filho que faleceu em virtude do acidente de trânsito. VI. Nas famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica, total ou parcial, dos pais que não exercem atividade remunerada em relação aos filhos que trabalham. VII. Ante as peculiaridades do caso concreto, os alimentos indenizatórios a que tem direito a mãe da vítima devem corresponder a um terço da remuneração efetivamente percebida na data do sinistro. VIII. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que pondera adequadamente todos os elementos da causa. IX. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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