TJDF APC - 900989-20121310043466APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. I. A conversão do rito sumário em ordinário só pode ser suscitada e decidida na própria audiência de conciliação, consoante o artigo 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo civil. II. Deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor o conflito de interesses representado pela pretensão indenizatória do consumidor que sofre acidente no interior do estabelecimento empresarial do fornecedor. Inteligência dos artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90. III. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produtos e a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Uma vez demonstrado o acidente de consumo, o dever de reparar o dano suportado pelo consumidor só pode ser elidido mediante prova de alguma das excludentes de responsabilidade encartadas nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, da Lei Protecionista. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da sua personalidade e sua vulneração traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade, de maneira que não pode ser considerado exorbitante. VII. À falta de prova quanto à percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, não há como persistir a condenação no pagamento de lucros cessantes. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. I. A conversão do rito sumário em ordinário só pode ser suscitada e decidida na própria audiência de conciliação, consoante o artigo 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo civil. II. Deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor o conflito de interesses representado pela pretensão indenizatória do consumidor que sofre acidente no interior do estabelecimento empresarial do fornecedor. Inteligência dos artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90. III. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produtos e a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Uma vez demonstrado o acidente de consumo, o dever de reparar o dano suportado pelo consumidor só pode ser elidido mediante prova de alguma das excludentes de responsabilidade encartadas nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, da Lei Protecionista. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da sua personalidade e sua vulneração traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade, de maneira que não pode ser considerado exorbitante. VII. À falta de prova quanto à percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, não há como persistir a condenação no pagamento de lucros cessantes. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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