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Jurisprudência


TJDF APC - 901080-20120111064046APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROVEDOR DE INTERNET. GOOGLE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA IN OMITTENDO. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. 1. Entende-se que a responsabilidade surge apenas quando o provedor deixa de atuar com diligência para inibir a manutenção dos informes indicados pela requerente como desonrosos na rede de dados e apenas após devidamente comunicado. Não o fazendo, pode, em tese, ser condenado a indenizar a parte lesada, haja vista a configuração da responsabilidade subjetiva por culpa in omittendo. 2. Não se pode exigir do provedor de hospedagem de blogs a fiscalização antecipada de cada nova mensagem postada, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.(REsp 1406448/RJ, Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 15/10/2013, Publicação/Fonte DJe 21/10/2013). 3. É imperioso que se saiba especificamente a URL em que as notícias estão sendo veiculadas e precisamente os post em que foi disponibilizada a ofensa, eis que não se pode exigir da empresa que ela exerça uma busca em todos os sites sob seu domínio que façam alusão a uma pessoa e efetue a análise do cunho pejorativo das aduções encontradas. 4. Possível a indicação dos dados ou elementos que possam individualizar o criador do blog pelo provedor de internet, bem como a retirada da específica publicação em que há a designação do endereço virtual. 5. Recurso do autor desprovido. Apelação da requerida provida parcialmente.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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