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Jurisprudência


TJDF APC - 901097-20140110560288APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA PRETERIÇÃO. A pretensão do pagamento de diferenças remuneratórias ao policial militar promovido em ressarcimento de preterição somente surge com o reconhecimento do direito à reclassificação do posto ou graduação, o que se dá por meio do trânsito em julgado da ação proposta com essa finalidade. Até então, sem o acertamento do direito alegado, não há que se falar em fluência de qualquer prazo prescricional. A remuneração é devida a partir do momento em que há a nomeação no cargo decorrente da promoção, quando realizada retroativamente. É o caso da promoção em ressarcimento de preterição, na qual o militar é promovido, sendo nomeado a contar da data pretérita em que deveria ter subido no posto ou graduação, mas não o foi. Logo, a promoção em ressarcimento de preterição produz não apenas os efeitos funcionais ou hierárquicos, mas também os de ordem financeira, de modo a conferir ao militar o direito ao recebimento da remuneração do posto a que foi promovido, a partir da data considerada correta a título de nomeação. Não tendo havido o pagamento das remunerações correspondentes aos postos ocupados em decorrência das promoções em ressarcimento de preterição retroativamente, são devidas as diferenças remuneratórias. Precedentes deste Eg. TJDFT. Apelo conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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