TJDF APC - 901101-20130810071768APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de problemas técnicos, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juiz sentenciante em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para alteração do quantum fixado. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de problemas técnicos, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juiz sentenciante em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para alteração do quantum fixado. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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