TJDF APC - 901125-20130111689456APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.No particular, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, tendo por objeto a renegociação de dívidas, no valor total financiado de R$ 17.087,04, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 711,96, com 1º vencimento em 5/3/2013, mediante débito em conta corrente. 3.Não tendo o autor demonstrado a presença de saldo positivo em sua conta corrente em 5/3/2013 e nas datas seguintes de vencimento das 24 parcelas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, tem-se por regular a restrição creditícia realizada em seu desfavor (CC, art. 188, I), inexistindo conduta ilícita ou má prestação de serviços capaz de justificar a responsabilização civil da instituição bancária por danos morais. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.No particular, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, tendo por objeto a renegociação de dívidas, no valor total financiado de R$ 17.087,04, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 711,96, com 1º vencimento em 5/3/2013, mediante débito em conta corrente. 3.Não tendo o autor demonstrado a presença de saldo positivo em sua conta corrente em 5/3/2013 e nas datas seguintes de vencimento das 24 parcelas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, tem-se por regular a restrição creditícia realizada em seu desfavor (CC, art. 188, I), inexistindo conduta ilícita ou má prestação de serviços capaz de justificar a responsabilização civil da instituição bancária por danos morais. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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