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Jurisprudência


TJDF APC - 901133-20030110497120APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DA REAL NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231 DO CPC. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 219 DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. 1 - A presunção a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não é absoluta. Trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 1.1 - In casu, a apelante não acostou aos autos declaração de hipossuficiência nem qualquer comprovação da situação de penúria noticiada. Assim, diante da inexistência de evidência que dê suporte à alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, não há como concluir por sua hipossuficiência, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2 - A citação por edital apenas poderá ocorrer em uma das hipóteses indicadas no art. 231 do Código de Processo Civil. Existindo endereços nos autos não diligenciados, incabível a citação na modalidade em questão, o que enseja a declaração de sua nulidade. 3 - À espécie, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento esse corroborado pelo enunciadodaSúmula503doE.SuperiorTribunaldeJustiça, segundo o qualoprazoparaajuizamentodeaçãomonitóriaemfacedoemitentedechequesemforçaexecutivaéquinquenal,acontardodiaseguinteàdatadeemissãoestampadanacártula. 3.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual, o que, em outras palavras, significa que o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado conjuntamente com o art. 219 do Código de Processo Civil, por meio do diálogo das fontes. 3.2 - Ocorrendo a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, sendo que somente poderá ocorrer uma vez. Caso contrário, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 3.3 - Ante o princípio da cooperação, segundo o qual as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência de forma eficiente e eficaz,a responsabilidade pela mora quanto à citação verificada no feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário tendo em vista a existência de desídia da parte autora no tocante à observação dos endereços indicados por órgãos públicos e entidades privadas, motivo pelo qual não pode ser atraída a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 - A citação da parte contrária não foi promovida na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do Código de Processo Civil, cabendo registrar que, em razão de a matéria em apreço se trata de questão de ordem pública (art. 219, §5º do CPC), pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 4 - Recurso conhecido e provido. Prescrição decretada.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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