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Jurisprudência


TJDF APC - 901135-20140510077414APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REVELIA. COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA DA COBERTURA APÓS O SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO. INTERRUPÇÃO FORÇADA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Aexigência do custeio mensal de valor superior a vinte vezes o valor da mensalidade como contrapartida às despesas da internação implica, para além de descumprimento da aludida Resolução Normativa da ANS, no caso sub examine, em limitação de internação - embora não de forma expressa - o que atrai a incidência do entendimento cristalizado no enunciado nº 302, da Súmula do STJ. 4. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada abusiva e nula de pleno direito, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 6. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação.(AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015) 7. Ajurisprudência do c. STJ tem acertadamente entendido que, em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna, pois que a dignidade humana é vetor do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 8. Descabe falar em incidência/violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido ventilada na origem. 9. Aresponsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98. 10. Anegativa de prestação de serviço por parte da ré, evidenciada no caso tanto pela exigência indevida de coparticipação acima dos valores autorizados para os casos como o presente que forçaram o autor a abandonar o tratamento, quanto pelo descumprimento contratual visualizado com a descontinuidade cobertura do tratamento do autor sem apresentar justificativa, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes. 11. O montante compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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