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Jurisprudência


TJDF APC - 901142-20140111050480APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DA TORRE. PERMUTA ENTRE PERMISSIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUTORIZAÇÃO VERBAL DE AGENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. LEI DISTRITAL Nº 4.748/2012. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECRETOS 32.847/2011 E 33.807/2012. OBSERVÂNCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação do bem público decorre de ato administrativo de permissão de uso, após realização de sorteio entre os artesãos habilitados, orientado pelo Decreto 32.847/2011, que dispunha sobre o processo de regularização dos expositores da Feira da Torre de Televisão de Brasília, bem como de acordo com o Decreto 33.807/2012, que regulamenta a Lei Distrital 4.748/2012. 2. No caso de autorização de permuta dos espaços públicos de feiras cujo uso é permitido a particulares, o deferimento do pedido de remanejamento é faculdade do administrador, que deve obedecer a critérios objetivos, não sendo possível a sobreposição do interesse dos particulares sobre o público, o qual é estabelecido pelo permitente. 3. AAdministração pode, a qualquer momento, por conveniência e oportunidade, revogar unilateralmente o ato que permitiu aos autores a posse dos espaços, não havendo, portanto, falar-se em direito à permuta por parte daqueles. 4. Apermuta de uso de espaço público entre permissionários é decisão que se dá nos limites da discricionariedade do administrador, e, não demonstrada qualquer ilegalidade em face deste, nem mesmo que houve lesão a direito - posto que não há se falar em direito à permuta por parte daqueles -, não se demonstra possível exercer controle judicial quanto ao aspecto do mérito administrativo do ato. 5. Não havendo clara demonstração de que os limites à discricionariedade foram extravasados de maneira a desvirtuar sua função, ou ainda, a existência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, é defeso ao Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública competente para compeli-la a homologar o acordo havido entre os particulares. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal. 6.O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos. 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitara e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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