TJDF APC - 901145-20140310014204APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ.UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, § 1º, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 6. In casu, não tendo o autor reiterados as teses apresentadas na inicial quanto à ilegalidade da cobrança das tarifas referentes a Cadastro, Abertura de Crédito, Serviços de Terceiros e IOF e à limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, nas quais restou sucumbente, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 7. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 21 do Código de Processo Civil se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. No caso vertente, ao se cotejar os pedidos da inicial com o resultado do julgamento, percebe-se que a o autor sucumbiu quase na totalidade de seus pedidos, tendo logrado êxito apenas em parte mínima do que requereu na inicial. Por essa razão, deverá arcar com o pagamento integral das despesas processuais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ.UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, § 1º, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 6. In casu, não tendo o autor reiterados as teses apresentadas na inicial quanto à ilegalidade da cobrança das tarifas referentes a Cadastro, Abertura de Crédito, Serviços de Terceiros e IOF e à limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, nas quais restou sucumbente, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 7. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 21 do Código de Processo Civil se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. No caso vertente, ao se cotejar os pedidos da inicial com o resultado do julgamento, percebe-se que a o autor sucumbiu quase na totalidade de seus pedidos, tendo logrado êxito apenas em parte mínima do que requereu na inicial. Por essa razão, deverá arcar com o pagamento integral das despesas processuais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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