TJDF APC - 901147-20150110652513APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VÍCEL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu artigo 1º estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão. 2. Os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos porque só se aperfeiçoam com a conjugação de vontade de dois órgãos diversos: a do órgão concedente e a do órgão de controle externo, responsável pela apreciação da legalidade e registro do benefício. Assim, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal a concessão de aposentadoria só se aperfeiçoa com o controle e registro no Tribunal de Contas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal para o servidor aposentado pleitear a conversão em pecúnia da licença prêmio se inicia com a publicação do registro do ato de aposentadoria no respectivo Tribunal de Contas. 4. Incasu, tendo decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do ato do Tribunal de Contas que considerou legal aposentaria, considera-se prescrita a pretensão do autor. 5. As decisões do Supremo Tribunal Federal decorrentes de sua função administrativa somente se aplicam aos processos em que são proferidas, não podendo ser estendidas a outros servidores que não os envolvidos no processo específico. Ademais, tratando-se de servidores sujeitos a regimes jurídicos diversos, inexiste violação ao princípio da isonomia, haja vista a autonomia administrativa dos entes estatais. 6. Adeclaração de prescrição é causa de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, somente para tendo sido pronunciada a prescrição, extinguir o feito com resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VÍCEL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu artigo 1º estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão. 2. Os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos porque só se aperfeiçoam com a conjugação de vontade de dois órgãos diversos: a do órgão concedente e a do órgão de controle externo, responsável pela apreciação da legalidade e registro do benefício. Assim, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal a concessão de aposentadoria só se aperfeiçoa com o controle e registro no Tribunal de Contas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal para o servidor aposentado pleitear a conversão em pecúnia da licença prêmio se inicia com a publicação do registro do ato de aposentadoria no respectivo Tribunal de Contas. 4. Incasu, tendo decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do ato do Tribunal de Contas que considerou legal aposentaria, considera-se prescrita a pretensão do autor. 5. As decisões do Supremo Tribunal Federal decorrentes de sua função administrativa somente se aplicam aos processos em que são proferidas, não podendo ser estendidas a outros servidores que não os envolvidos no processo específico. Ademais, tratando-se de servidores sujeitos a regimes jurídicos diversos, inexiste violação ao princípio da isonomia, haja vista a autonomia administrativa dos entes estatais. 6. Adeclaração de prescrição é causa de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, somente para tendo sido pronunciada a prescrição, extinguir o feito com resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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