TJDF APC - 901219-20140110254485APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de que a portabilidade do serviço de telefonia não foi realizada em sua integralidade, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 4.No particular, sendo incontroversa a portabilidade das linhas telefônicas, no final de abril de 2013, e considerando o fato de a operadora ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços cobrados nas faturas encaminhadas à autora (CPC, art. 333, II), cujos débitos são posteriores a abril de 2013, escorreita a sentença que reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 5.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 7.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.In casu, além da indevida restrição creditícia e do abalo à credibilidade que milita em razão desse ato, ressalte-se que a parte autora em momento algum juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar dificuldade na contratação de serviços ou eventual indisponibilidade das linhas telefônicas. 8.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a redução do valor dos danos morais fixado em 1º Grau de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00. 9. Recurso de apelação conhecido em parte, em razão de inovação recursal; agravo retido não conhecido; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de que a portabilidade do serviço de telefonia não foi realizada em sua integralidade, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 4.No particular, sendo incontroversa a portabilidade das linhas telefônicas, no final de abril de 2013, e considerando o fato de a operadora ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços cobrados nas faturas encaminhadas à autora (CPC, art. 333, II), cujos débitos são posteriores a abril de 2013, escorreita a sentença que reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 5.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 7.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.In casu, além da indevida restrição creditícia e do abalo à credibilidade que milita em razão desse ato, ressalte-se que a parte autora em momento algum juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar dificuldade na contratação de serviços ou eventual indisponibilidade das linhas telefônicas. 8.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a redução do valor dos danos morais fixado em 1º Grau de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00. 9. Recurso de apelação conhecido em parte, em razão de inovação recursal; agravo retido não conhecido; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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