TJDF APC - 901302-20150110793318APC
ADMINISTRATIVO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ATO MOTIVADO POR SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 2. Havendo incongruência entre as razões, no caso, a clandestinidade da ocupação, e o objetivo do ato, repele-se ato demolitório sob argumento de legítima atuação da Administração Pública. 3. Considerando a demolição como ultima ratio, haja vista os danos que essa proporciona, nos termos em que consignado na própria Lei n. 2.105/98, em seu artigo 163, mostra-se inadequado e desnecessário o ato demolitório, tendo-se em vista a existência de mecanismos menos gravosos para coibir esse tipo de infração e a própria possibilidade de regularização do imóvel. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que vedam o excesso. 4. Deu-se provimento ao apelo, para conceder a ordem postulada, determinando-se à AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal que se abstivesse de demolir a edificação existente no imóvel descrito na peça vestibular.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ATO MOTIVADO POR SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 2. Havendo incongruência entre as razões, no caso, a clandestinidade da ocupação, e o objetivo do ato, repele-se ato demolitório sob argumento de legítima atuação da Administração Pública. 3. Considerando a demolição como ultima ratio, haja vista os danos que essa proporciona, nos termos em que consignado na própria Lei n. 2.105/98, em seu artigo 163, mostra-se inadequado e desnecessário o ato demolitório, tendo-se em vista a existência de mecanismos menos gravosos para coibir esse tipo de infração e a própria possibilidade de regularização do imóvel. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que vedam o excesso. 4. Deu-se provimento ao apelo, para conceder a ordem postulada, determinando-se à AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal que se abstivesse de demolir a edificação existente no imóvel descrito na peça vestibular.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão