TJDF APC - 901304-20130111186918APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado, como destinatário final, sopesar as provas carreadas aos autos, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para, então sim, enfrentar a lide. 2. Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o escopo de demonstrar o excesso na cobrança dos direitos autorais devidos a título de execução de obras musicais em seu estabelecimento comercial, deve ser mantida a sentença recorrida. 3. Merece ser rejeitado o pedido formulado pelo Réu para que seja aplicada a pena do art. 940 do Código Civil, em razão da parcial procedência dos pedidos, porquanto não restou caracterizada a má-fé, dolo ou malícia empregada pelo Autor. 4. Mantem-se a verba honorária fixada se condizente com os ditames do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado, como destinatário final, sopesar as provas carreadas aos autos, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para, então sim, enfrentar a lide. 2. Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o escopo de demonstrar o excesso na cobrança dos direitos autorais devidos a título de execução de obras musicais em seu estabelecimento comercial, deve ser mantida a sentença recorrida. 3. Merece ser rejeitado o pedido formulado pelo Réu para que seja aplicada a pena do art. 940 do Código Civil, em razão da parcial procedência dos pedidos, porquanto não restou caracterizada a má-fé, dolo ou malícia empregada pelo Autor. 4. Mantem-se a verba honorária fixada se condizente com os ditames do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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