TJDF APC - 901345-20130110025938APC
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 398 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática dos recursos repetitivos pacificou o entendimento segundo o qual A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) [...] Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 1.1 À luz desse precedente, é imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovarem a participação societária da parte autora e a data de integralização das ações. 1.2 Incasu, não foi juntado aos autos o contrato de participação financeira que o autor afirma haver celebrado com a ré não se sabendo, também, qual o momento em que teria sido foi efetivada a integralização do capital. 2. Inconteste no presente caso a preclusão sobre a necessidade de produção de prova, porquanto esta foi indeferida em decisão interlocutória, contra a qual não houve qualquer insurgência. 3. O verbete n. 389 da súmula da jurisprudência do STJ orienta: A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 3.1. Tal orientação amolda-se à hipótese de pedido incidental de exibição de documentos. 3.2. Precedente: A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg na Pet 10.183/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013). 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 398 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática dos recursos repetitivos pacificou o entendimento segundo o qual A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) [...] Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 1.1 À luz desse precedente, é imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovarem a participação societária da parte autora e a data de integralização das ações. 1.2 Incasu, não foi juntado aos autos o contrato de participação financeira que o autor afirma haver celebrado com a ré não se sabendo, também, qual o momento em que teria sido foi efetivada a integralização do capital. 2. Inconteste no presente caso a preclusão sobre a necessidade de produção de prova, porquanto esta foi indeferida em decisão interlocutória, contra a qual não houve qualquer insurgência. 3. O verbete n. 389 da súmula da jurisprudência do STJ orienta: A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 3.1. Tal orientação amolda-se à hipótese de pedido incidental de exibição de documentos. 3.2. Precedente: A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg na Pet 10.183/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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