TJDF APC - 901347-20140110304318APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÕES DE PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova do concurso público para provimento de cargo de professor. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu em contrarrazões. Nem mesmo a homologação do concurso público dá causa à perda superveniente do interesse de agir, quando se discute a legalidade de alguma fase do certame. 2.1. Não se pode dizer que o provimento jurisdicional será inútil, pelo simples fato de ter havido o encerramento de uma fase do concurso, sem que o candidato dela tenha participado. Na realidade, a declaração da perda superveniente, em tais casos, poderia, potencialmente, prejudicar o candidato litigante, em razão de eventual demora da prestação jurisdicional. 3. Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3.1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria em abstrato. 3.2. Inexiste vedação ao pedido de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. Pelo princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado do julgador, o juiz pode fazer uso dos meios necessários ao julgamento da lide existentes nos autos para formar sua convicção. 4.2. Quando o magistrado, como destinatário da prova, considera-se satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não haveria razão para a produção de prova irrelevante para persuadi-lo sem aptidão, portanto, para influir no deslinde da causa. 5. Os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 5.1. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material ou teratologia, o que não é o caso da presente ação. 6. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 7. Precedente: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 31/3/2011). 8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÕES DE PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova do concurso público para provimento de cargo de professor. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu em contrarrazões. Nem mesmo a homologação do concurso público dá causa à perda superveniente do interesse de agir, quando se discute a legalidade de alguma fase do certame. 2.1. Não se pode dizer que o provimento jurisdicional será inútil, pelo simples fato de ter havido o encerramento de uma fase do concurso, sem que o candidato dela tenha participado. Na realidade, a declaração da perda superveniente, em tais casos, poderia, potencialmente, prejudicar o candidato litigante, em razão de eventual demora da prestação jurisdicional. 3. Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3.1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria em abstrato. 3.2. Inexiste vedação ao pedido de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. Pelo princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado do julgador, o juiz pode fazer uso dos meios necessários ao julgamento da lide existentes nos autos para formar sua convicção. 4.2. Quando o magistrado, como destinatário da prova, considera-se satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não haveria razão para a produção de prova irrelevante para persuadi-lo sem aptidão, portanto, para influir no deslinde da causa. 5. Os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 5.1. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material ou teratologia, o que não é o caso da presente ação. 6. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 7. Precedente: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 31/3/2011). 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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