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Jurisprudência


TJDF APC - 901355-20010110426340APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE MORADIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ORDENAMENTO URBANO ADEQUADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MERA OCUPAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de oposição proposta pela TERRACAP em ação de reintegração de posse. 1.1. Na sentença, restou acolhido o pedido deduzido na oposição para deferir à TERRACAP a reintegração da posse sobre o imóvel situado na chácara 16 da Colônia Agrícola Vereda da Cruz. e a reintegração de posse foi julgada improcedente. 1.2. Na apelação foram suscitadas preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da citação por edital. 1.3. No mérito, os recorrentes pediram a improcedência da oposição. 1.4 Para Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais(citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial, além da adequação da eleita. 2.2. O fato de a área ser passível de regularização não retira da autora o interesse em obter pronunciamento jurisdicional favorável, direcionado à sua imissão na posse. 3. Citação editalícia válida. 3.1. O artigo 231, inciso II, do CPC prevê que Far-se-á a citação por edital: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. 3.2. Os meios de localização foram esgotados, diante das inúmeras tentativas dos oficiais de justiça, não restando outra alternativa senão a citação dos recorrentes por edital, em estrita observância ao referido diploma legal. 4. Restou incontroverso nos autos que a área litigiosa está localizada dentro dos limites dos títulos de propriedade apresentados pela TERRACAP, constando inclusive do laudo pericial suplementar. 4.1. A matéria de fundo devolvida ao conhecimento desta Corte limita-se em saber se o direito de moradia dos ocupantes da região pode ser invocado como obstáculo ao direito de propriedade da autora. 5. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, não é absoluto, como de resto nenhum direito é absoluto, a não ser em hipóteses excepcionais. 5.1 No caso dos autos, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política). 6. Em se tratando de bem público, o uso exclusivo por particular deve ser por meio de uma das figuras previstas no Direito Administrativo (concessão, permissão ou autorização). 6.1 A mera ocupação jamais poderá levar ao reconhecimento da posse. Ademais, ainda que houvesse posse, tal circunstância não teria o condão de afastar a atuação do Poder Público. 7. Precedentes: 8.1. Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 2 - Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 3 - A ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradianão autoriza a ocupação terreno público, nem a edificação, sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade (20120110573975APC, Relator Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE 12/02/2015). 8. Inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando nem a própria Curadoria de Ausentes sabe a real condição da situação financeira dos representados. 9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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