TJDF APC - 901359-20150110521285APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívida, se o devedor praticá-los mediante estado de insolvência ou for reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos aos seus direitos. Nessas hipóteses, a fraude contra credores será configurada pelo simples estado de insolvência, independentemente da demonstração do conluio fraudulento, que é presumido pela lei. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2014, pág. 228. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são os seus elementos: o objetivo (eventos damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. 4.Quando o devedor é insolvente ou torna-se insolvente pela disposição gratuita de seus bens, a parte do seu patrimônio que foi doada é, na realidade, porção daquilo que pertence indiretamente a seus credores, restando configurada a fraude contra credores. 4.1 Aliás, toda execução é real, ou seja, incide sobre os bens do devedor, presentes, futuros e aqueles maliciosamente transferidos objetivando a frustração da atividade jurisdicional executiva do Estado. 5. Configurada a fraude contra credores em relação à doação ocorrida entre os ex-cônjuges no valor que superou a meação, a nulidade do formal de partilha, especificamente quanto ao imóvel doado, é medida que se impõe. 6. Assim, correta a sentença ao considerar que o bem doado por meio da partilha retornará ao patrimônio do devedor (primeiro Réu) e que em nada lhe aproveitará, na medida em que deverá voltar-se para a satisfação do crédito. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sucumbência de cada parte. 7.1. Tendo o autor sucumbido, integralmente, quanto à condenação de um dos três réus, deve responder integralmente quanto aos honorários do respectivo patrono. 7.2. A sucumbência recíproca quanto aos demais requeridos implica na condenação dos honorários dos próprios patronos e no pagamento das custas pro rata, entre os sucumbentes. 8. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívida, se o devedor praticá-los mediante estado de insolvência ou for reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos aos seus direitos. Nessas hipóteses, a fraude contra credores será configurada pelo simples estado de insolvência, independentemente da demonstração do conluio fraudulento, que é presumido pela lei. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2014, pág. 228. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são os seus elementos: o objetivo (eventos damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. 4.Quando o devedor é insolvente ou torna-se insolvente pela disposição gratuita de seus bens, a parte do seu patrimônio que foi doada é, na realidade, porção daquilo que pertence indiretamente a seus credores, restando configurada a fraude contra credores. 4.1 Aliás, toda execução é real, ou seja, incide sobre os bens do devedor, presentes, futuros e aqueles maliciosamente transferidos objetivando a frustração da atividade jurisdicional executiva do Estado. 5. Configurada a fraude contra credores em relação à doação ocorrida entre os ex-cônjuges no valor que superou a meação, a nulidade do formal de partilha, especificamente quanto ao imóvel doado, é medida que se impõe. 6. Assim, correta a sentença ao considerar que o bem doado por meio da partilha retornará ao patrimônio do devedor (primeiro Réu) e que em nada lhe aproveitará, na medida em que deverá voltar-se para a satisfação do crédito. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sucumbência de cada parte. 7.1. Tendo o autor sucumbido, integralmente, quanto à condenação de um dos três réus, deve responder integralmente quanto aos honorários do respectivo patrono. 7.2. A sucumbência recíproca quanto aos demais requeridos implica na condenação dos honorários dos próprios patronos e no pagamento das custas pro rata, entre os sucumbentes. 8. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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