TJDF APC - 901360-20110111038876APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da Cada: É facultada a cobrança de honorários advocatícios pela sociedade de advogados regularmente registrada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença. (20120020095360AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 22/10/2012, pág. 135). 2.2. Ademais, o art. 85, §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17/3/2016, esclarece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível que o advogado requeira que o seu pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 3. Afixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Não obstante o baixo valor atribuído à causa e apesar de ter havido a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, não se pode negar que a causa apresenta certa complexidade, haja vista que o pedido dos autores era justamente a condenação da CENTRUS ao pagamento de superávit, envolvendo temas como: a) aplicação da Lei nº 9.650/98 e da Lei Complementar nº 109/01; b) plano complementar de previdência; c) reserva matemática; d) gestão administrativa; e) participação autopatrocinada etc. 4.1. Logo, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores da demandada mantiveramatenta atuação desde o início até o termino da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos. 4.2. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, aqual remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos da CENTRUS. 5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da Cada: É facultada a cobrança de honorários advocatícios pela sociedade de advogados regularmente registrada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença. (20120020095360AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 22/10/2012, pág. 135). 2.2. Ademais, o art. 85, §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17/3/2016, esclarece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível que o advogado requeira que o seu pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 3. Afixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Não obstante o baixo valor atribuído à causa e apesar de ter havido a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, não se pode negar que a causa apresenta certa complexidade, haja vista que o pedido dos autores era justamente a condenação da CENTRUS ao pagamento de superávit, envolvendo temas como: a) aplicação da Lei nº 9.650/98 e da Lei Complementar nº 109/01; b) plano complementar de previdência; c) reserva matemática; d) gestão administrativa; e) participação autopatrocinada etc. 4.1. Logo, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores da demandada mantiveramatenta atuação desde o início até o termino da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos. 4.2. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, aqual remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos da CENTRUS. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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