TJDF APC - 901380-20140110516982APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Destarte, A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento surpresa, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim ultimo do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido ou então conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Priceeanatocismo. 1.1. Quer dizer: Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-sediscutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização ?.(3ª Turma, REsp. nº 185.287-RS, DJ de 5/2/2001, p. 99).1.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (6ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.040790-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/1/2010, p. 103). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).2.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 4. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de ressarcimento de registro de contrato e de ressarcimento de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 5. Igualmente, é indevida referida exigência, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 6. Apesar de sustentada pela parte, não há cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser observada, portanto, a previsão contratual de que, em caso de inadimplência, incidam juros de mora de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento). 7. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 8. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, todavia, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Destarte, A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento surpresa, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim ultimo do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido ou então conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Priceeanatocismo. 1.1. Quer dizer: Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-sediscutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização ?.(3ª Turma, REsp. nº 185.287-RS, DJ de 5/2/2001, p. 99).1.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (6ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.040790-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/1/2010, p. 103). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).2.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 4. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de ressarcimento de registro de contrato e de ressarcimento de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 5. Igualmente, é indevida referida exigência, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 6. Apesar de sustentada pela parte, não há cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser observada, portanto, a previsão contratual de que, em caso de inadimplência, incidam juros de mora de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento). 7. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 8. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, todavia, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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