TJDF APC - 901382-20140111189016APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA ALUNA EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADAS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cogita-se de ação de conhecimento objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, em razão da frustração de sua expectativa de participação na cerimonia de formatura de sua turma (da autora), restando incontroversos os fatos nos quais fundada a pretensão. 2. Afigura-se reprovável a conduta do professor que, agindo em nome da instituição de ensino, impede a discente de participar da cerimônia de colação de grau, por supostas pendências administrativas infundadas. 3. Ao agir no interesse da instituição de ensino, torna-se a requerida responsável pelo ato por ele praticado, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 4. A atitude do preposto em impedir a autora de participar da colação de grau frustra a legítima expectativa da aluna, expondo-a a situação vexatória diante de seus colegas formandos, familiares e amigos, representando, sem dúvida, fato gerador de dor profunda e persistente, passível de reparação por danos morais. 5. Deve o valor relativo aos danos morais ser fixado com razoabilidade, atentando-se o julgador para as circunstâncias fáticas da causa, procurando-se estabelecer um valor que seja necessário e suficiente para prevenção Mostrando-se justo e razoável o arbitramento da indenização por danos materiais, correto quantum arbitrado. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA ALUNA EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADAS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cogita-se de ação de conhecimento objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, em razão da frustração de sua expectativa de participação na cerimonia de formatura de sua turma (da autora), restando incontroversos os fatos nos quais fundada a pretensão. 2. Afigura-se reprovável a conduta do professor que, agindo em nome da instituição de ensino, impede a discente de participar da cerimônia de colação de grau, por supostas pendências administrativas infundadas. 3. Ao agir no interesse da instituição de ensino, torna-se a requerida responsável pelo ato por ele praticado, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 4. A atitude do preposto em impedir a autora de participar da colação de grau frustra a legítima expectativa da aluna, expondo-a a situação vexatória diante de seus colegas formandos, familiares e amigos, representando, sem dúvida, fato gerador de dor profunda e persistente, passível de reparação por danos morais. 5. Deve o valor relativo aos danos morais ser fixado com razoabilidade, atentando-se o julgador para as circunstâncias fáticas da causa, procurando-se estabelecer um valor que seja necessário e suficiente para prevenção Mostrando-se justo e razoável o arbitramento da indenização por danos materiais, correto quantum arbitrado. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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