TJDF APC - 901385-20120510087355APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Noticiar o conhecimento da prática de crime constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É dizer ainda: quando alguém, no uso normal de um direito, eventualmente lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Logo, aquele que usa de um direito seu não causa dano a ninguém, sendo ainda certo que somente haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. 2. No caso dos autos, embora o crime de ameaça não tenha sido comprovado (arquivamento do inquérito em razão de prescrição intercorrente), o comportamento do autor teve conteúdo flagrantemente intimidatório, pois este, logo após a reunião, foi até o local onde as estacas tinham sido colocadas para pedir que o réu as tirasse. 3. Destarte, não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. (20090610136139APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013). 4. Diante da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, reputo razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sobretudo porque a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, embora tenha sido revogado o benefício da assistência judiciária. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Noticiar o conhecimento da prática de crime constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É dizer ainda: quando alguém, no uso normal de um direito, eventualmente lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Logo, aquele que usa de um direito seu não causa dano a ninguém, sendo ainda certo que somente haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. 2. No caso dos autos, embora o crime de ameaça não tenha sido comprovado (arquivamento do inquérito em razão de prescrição intercorrente), o comportamento do autor teve conteúdo flagrantemente intimidatório, pois este, logo após a reunião, foi até o local onde as estacas tinham sido colocadas para pedir que o réu as tirasse. 3. Destarte, não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. (20090610136139APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013). 4. Diante da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, reputo razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sobretudo porque a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, embora tenha sido revogado o benefício da assistência judiciária. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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