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Jurisprudência


TJDF APC - 901387-20140111362549APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, com pedido de renovação de contrato de aluguel de imóvel comercial. 2. Deve ser cassada a sentença que decide a lide com base em fundamento não discutido pelas partes. O contraditório (art. 5º, LV, CF/88), para ser efetivo, deve contemplar a) o direito de os litigantes terem suas alegações consideradas e de influenciar na construção da decisão judicial. 2.1. Jurisprudência do STF: (...) pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. (...) O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (MS 24268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 17/9/2004). 3. Art. 10 do Novo Código de Processo Civil: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.1. Comentário de Cassio Scarpinella Bueno relativamente ao artigo em análise: A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas 'decisões-surpresa', isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 47/48). 4. Hipótese em que as partes foram surpreendidas com sentença de improcedência, fundada em argumento não submetido ao contraditório, segundo o qual a antena de transmissão instalada no imóvel não pode ser considerada como fundo de comércio, razão por que não goza da proteção da legislação que rege as locações. 5. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide em atenção aos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita (arts. 128 e 460 do CPC). 5.1. Precedente do STJ: O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 26/05/2010). 6. A consequência jurídica do reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita é a cassação da sentença. 7. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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