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Jurisprudência


TJDF APC - 901389-20110111167560APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. A referida lei dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 2. Aré não comprovou o recebimento da notificação pelos autores e emitiu boleto de cobrança para data posterior ao do cancelamento, gerando expectativa de que não haveria cancelamento em razão da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses. Tal comportamento contraditório fere o princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade gera dano moral. 3.1. Enquanto a autora está em tratamento com suspeita de câncer de mama, o autor possui cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico. 3.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 4. Arbitrada a verba honorária dentro dos parâmetros legais impõe-se a sua manutenção. 5. Recursos, da ré e dos autores improvidos.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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