TJDF APC - 901505-20110310146869APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Quando a causa de pedir consiste em que a meeira receba metade dos bens que lhe foram reconhecidos por meio de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não está a se falar em prescrição em razão de ato ilícito, mas sim em hipótese de extinção do condomínio entre ela e os herdeiros. 2. É certo que não havia, no Código Civil de 1916, vigente à época do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade fato após a morte, prazo prescricional específico para essa pretensão, motivo pelo qual, na vigência daquela lei, aplicava-se a prescrição geral de 20 (vinte) anos. Durante o curso do prazo vintenário, entrou em vigor o novo Código Civil de 2002, passou a incidir, no caso em exame, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, nos termos do qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. A teor do que dispõe o artigo 205 da nova lei civil, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Segundo o art. 333, inciso II do CPC, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu. 5. Prejudicial de mérito afastada. Sentença cassada. Exame do mérito da pretensão com base no § 3º do artigo 515 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Quando a causa de pedir consiste em que a meeira receba metade dos bens que lhe foram reconhecidos por meio de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não está a se falar em prescrição em razão de ato ilícito, mas sim em hipótese de extinção do condomínio entre ela e os herdeiros. 2. É certo que não havia, no Código Civil de 1916, vigente à época do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade fato após a morte, prazo prescricional específico para essa pretensão, motivo pelo qual, na vigência daquela lei, aplicava-se a prescrição geral de 20 (vinte) anos. Durante o curso do prazo vintenário, entrou em vigor o novo Código Civil de 2002, passou a incidir, no caso em exame, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, nos termos do qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. A teor do que dispõe o artigo 205 da nova lei civil, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Segundo o art. 333, inciso II do CPC, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu. 5. Prejudicial de mérito afastada. Sentença cassada. Exame do mérito da pretensão com base no § 3º do artigo 515 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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