TJDF APC - 901523-20050410094883APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PEDIDO NÃO VENTILADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado. Não é passível de apreciação, em sede recursal, pedido que sequer foi ventilado na primeira instância. Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, cabe ao proprietário fiduciário ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo haver prévia a comprovação da notificação do devedor ou protesto do título. O reconhecimento de ilegalidade de cobrança de algumas taxas administrativas não afasta os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento das parcelas contratualmente previstas. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida, de ofício. Apelação conhecida, em parte, e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PEDIDO NÃO VENTILADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado. Não é passível de apreciação, em sede recursal, pedido que sequer foi ventilado na primeira instância. Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, cabe ao proprietário fiduciário ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo haver prévia a comprovação da notificação do devedor ou protesto do título. O reconhecimento de ilegalidade de cobrança de algumas taxas administrativas não afasta os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento das parcelas contratualmente previstas. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida, de ofício. Apelação conhecida, em parte, e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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