TJDF APC - 901586-20140110939972APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO TERCEIRO EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EMPREENDIMENTO COM EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor. 2 - Não obstante a regra geral seja a impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da dignidade da pessoa humana, necessário realizar, em cada caso concreto, o sopesamento entre essa proteção e o direito fundamental à tutela do credor naquelas hipóteses em que o imóvel não demonstra o cumprimento dos escopos da Lei 8.009/1990, hipótese na qual a regra da impenhorabilidade legal pode ser flexibilizada conforme entende o STJ (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) 3 - A circunstância de se tratar de terreno não edificado ou de terreno cujo empreendimento se encontra com edificação mínima, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades). 4 - Os embargos de terceiros representam a ação do terceiro, possuidor ou proprietário, que pretende ter direitos ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos. 5 - No particular, inviável a invocação da proteção do bem de família com base no domínio, ou mesmo na posse, visto que o recebimento da fração ideal adquirida existe apenas no plano hipotético, não passando de mero projeto que talvez nem chegue a ser concluído, considerando que foram erigidos apenas 28,97% do projeto inicial e a obra encontra-se embargada e paralisada há muitos anos. Diante desse contexto, não se afigura razoável a adoção do entendimento de a hipotética fração ideal possa ser atingida imediatamente pela penhora em questão. 6 - Ademais, não se atribui o caráter de bem de família se o embargante não logra demonstrar que a invocada unidade imobiliária foi adquirida para fins de residência de sua família ou mesmo que venha utilizar eventuais valores obtidos com o alugues de citada fração ideal para pagamento de moradia em outro local. 7 - Evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar imune o patrimônio representado pela hipotética unidade imobiliária de eventuais gravames, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental destas à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal. 8 - A ausência de registro do contrato de cessão de direitos que embasa os direitos aquisitivos das embargadas sobre o imóvel, bem como o fato de cooperativa executada não constar da matrícula do bem como proprietária não torna o registro da penhora ilegal ou inviável, pois, ainda que realizado sob tais circunstâncias, o registro cumprirá a finalidade para a qual se destina, ou seja, a dar publicidade ao ato a fim de proteger terceiros de boa-fé. 9 - Considerando a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990 em cotejo com as peculiaridades fáticas do caso concreto, mantém-se a sentença que afastou a natureza do bem de família invocada pelo embargante e, por conseguinte, a garantia legal de impenhorabilidade. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO TERCEIRO EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EMPREENDIMENTO COM EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor. 2 - Não obstante a regra geral seja a impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da dignidade da pessoa humana, necessário realizar, em cada caso concreto, o sopesamento entre essa proteção e o direito fundamental à tutela do credor naquelas hipóteses em que o imóvel não demonstra o cumprimento dos escopos da Lei 8.009/1990, hipótese na qual a regra da impenhorabilidade legal pode ser flexibilizada conforme entende o STJ (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) 3 - A circunstância de se tratar de terreno não edificado ou de terreno cujo empreendimento se encontra com edificação mínima, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades). 4 - Os embargos de terceiros representam a ação do terceiro, possuidor ou proprietário, que pretende ter direitos ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos. 5 - No particular, inviável a invocação da proteção do bem de família com base no domínio, ou mesmo na posse, visto que o recebimento da fração ideal adquirida existe apenas no plano hipotético, não passando de mero projeto que talvez nem chegue a ser concluído, considerando que foram erigidos apenas 28,97% do projeto inicial e a obra encontra-se embargada e paralisada há muitos anos. Diante desse contexto, não se afigura razoável a adoção do entendimento de a hipotética fração ideal possa ser atingida imediatamente pela penhora em questão. 6 - Ademais, não se atribui o caráter de bem de família se o embargante não logra demonstrar que a invocada unidade imobiliária foi adquirida para fins de residência de sua família ou mesmo que venha utilizar eventuais valores obtidos com o alugues de citada fração ideal para pagamento de moradia em outro local. 7 - Evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar imune o patrimônio representado pela hipotética unidade imobiliária de eventuais gravames, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental destas à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal. 8 - A ausência de registro do contrato de cessão de direitos que embasa os direitos aquisitivos das embargadas sobre o imóvel, bem como o fato de cooperativa executada não constar da matrícula do bem como proprietária não torna o registro da penhora ilegal ou inviável, pois, ainda que realizado sob tais circunstâncias, o registro cumprirá a finalidade para a qual se destina, ou seja, a dar publicidade ao ato a fim de proteger terceiros de boa-fé. 9 - Considerando a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990 em cotejo com as peculiaridades fáticas do caso concreto, mantém-se a sentença que afastou a natureza do bem de família invocada pelo embargante e, por conseguinte, a garantia legal de impenhorabilidade. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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