TJDF APC - 901591-20150110519923APC
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em mandado de segurança preventivo, faz-se necessário para a concessão da ordem que se demonstre de modo inequívoco a ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo alegado. 2 - À míngua de demonstração de ameaça concreta e inequívoca de tributação de ICMS pela autoridade coatora ante a mera circulação de mercadorias entre matriz e filiais, impossível a concessão da ordem somente com base em meros temores de que tal conduta venha a ocorrer. 3 - Quando o impetrante não colaciona sequer indícios das alegações de que a autoridade impetrada vem praticando condutas abusivas e ilegais consubstanciadas na tributação de deslocamentos de mercadorias entre matriz e filiais de um mesmo grupo econômico com base na Lei Distrital 1.254/1996 e Decreto Distrital 18.955/1997, inadequada se mostra a via eleita ante a impossibilidade de se antever de plano a existência do alegado direito líquido e certo, o que possibilita o indeferimento da inicial com base no artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em mandado de segurança preventivo, faz-se necessário para a concessão da ordem que se demonstre de modo inequívoco a ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo alegado. 2 - À míngua de demonstração de ameaça concreta e inequívoca de tributação de ICMS pela autoridade coatora ante a mera circulação de mercadorias entre matriz e filiais, impossível a concessão da ordem somente com base em meros temores de que tal conduta venha a ocorrer. 3 - Quando o impetrante não colaciona sequer indícios das alegações de que a autoridade impetrada vem praticando condutas abusivas e ilegais consubstanciadas na tributação de deslocamentos de mercadorias entre matriz e filiais de um mesmo grupo econômico com base na Lei Distrital 1.254/1996 e Decreto Distrital 18.955/1997, inadequada se mostra a via eleita ante a impossibilidade de se antever de plano a existência do alegado direito líquido e certo, o que possibilita o indeferimento da inicial com base no artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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