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Jurisprudência


TJDF APC - 901593-20140111690117APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPAVT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 2 - Não há como estabelecer a data da publicação da MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, uma vez que, sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso. 3 - Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou a tese de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 4 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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