TJDF APC - 901625-20110810064713APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sobressai razoável o imperativo de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes forem rejeitados, prestigiando-se o devido processo legal em detrimento do excesso de formalismo, nesses casos, porque não haveria modificação da sentença apelada ou porque não se vislumbraria nenhuma consequência útil para tal exigência. 2. Com lastro na Teoria da Asserção, na espécie, tem-se que a análise perfunctória das condições da ação informava, in abstracto, a legitimidade do condomínio-réu para figurar no pólo passivo da lide, considerando que a ele fora dado poderes para aferir a regularidade da documentação dos associados para fins de cadastramento dos ocupantes de seus respectivos lotes. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar o seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 4. O objeto da lide foi restringido ao exame do cumprimento, por parte da autora, dos requisitos e prazos determinados em assembléia geral do condomínio-réu e à análise de eventual abusividade ou ilegalidade praticada por este ao negar o recadastramento da aduzida associada, o que reforçou a desnecessidade da prova pericial requerida, justificando-se assim o seu indeferimento. 5. Ressalvando-se que, consoante se extrai da inicial e da decisão que limitou o objeto de presente lide, se discute apenas mera obrigação de fazer, consistente em eventual direito de a autora realizar cadastro junto ao condomínio-réu, e considerando a via e os argumentos defendidos por aquela para fundamentar sua pretensão, no caso, inexiste diploma normativo e tampouco há relação jurídica a indicar a necessidade de decisão uniforme para este e para o atual ocupante de certo lote que não se demonstrou possuir correspondência com o indicado na petição inicial, o que denota a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 47). 6. Constatando haver contratos e/ou cessões de direitos em número superior a quantidade de lotes fisicamente existentes, ou acima do previsto no seu projeto urbanístico, sendo patente a ocorrência de duplicidade de supostos associados ocupantes de frações inseridas na poligonal sob a administração do condomínio, em assembléia geral de seus associados, os condôminos convencionaram que o condomínio deveria observar alguns critérios de pontuação para fins de recadastramento dos correspondentes associados, adequando-os a realidade verificada para subsidiar a regularização do loteamento. 7. Aautora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a entrega de todos os documentos exigidos durante o processo de recadastramento que foi empreendido pelo condomínio-réu, quais sejam, prova da antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade, não auferindo pontuação suficiente para participação no referido processo. 8. Considerando-se o insucesso da autora quanto ao preenchimento dos critérios legal e legitimamenteaprovados pelos condôminos em assembléia geral, porquanto não se desincumbira de seu ônus de provar o direito alegado, forçoso concluir que está correta a sentença que julgou improcedente a pretensão dela em se cadastrar junto ao condômino-réu. 9. Incasu, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé, posto que não resta verificado eventual conduta maliciosa da autora, notadamente no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 17 do CPC, porquanto não há demonstração de que agira com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscara seus interesses com base no direito que acreditou ter. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sobressai razoável o imperativo de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes forem rejeitados, prestigiando-se o devido processo legal em detrimento do excesso de formalismo, nesses casos, porque não haveria modificação da sentença apelada ou porque não se vislumbraria nenhuma consequência útil para tal exigência. 2. Com lastro na Teoria da Asserção, na espécie, tem-se que a análise perfunctória das condições da ação informava, in abstracto, a legitimidade do condomínio-réu para figurar no pólo passivo da lide, considerando que a ele fora dado poderes para aferir a regularidade da documentação dos associados para fins de cadastramento dos ocupantes de seus respectivos lotes. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar o seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 4. O objeto da lide foi restringido ao exame do cumprimento, por parte da autora, dos requisitos e prazos determinados em assembléia geral do condomínio-réu e à análise de eventual abusividade ou ilegalidade praticada por este ao negar o recadastramento da aduzida associada, o que reforçou a desnecessidade da prova pericial requerida, justificando-se assim o seu indeferimento. 5. Ressalvando-se que, consoante se extrai da inicial e da decisão que limitou o objeto de presente lide, se discute apenas mera obrigação de fazer, consistente em eventual direito de a autora realizar cadastro junto ao condomínio-réu, e considerando a via e os argumentos defendidos por aquela para fundamentar sua pretensão, no caso, inexiste diploma normativo e tampouco há relação jurídica a indicar a necessidade de decisão uniforme para este e para o atual ocupante de certo lote que não se demonstrou possuir correspondência com o indicado na petição inicial, o que denota a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 47). 6. Constatando haver contratos e/ou cessões de direitos em número superior a quantidade de lotes fisicamente existentes, ou acima do previsto no seu projeto urbanístico, sendo patente a ocorrência de duplicidade de supostos associados ocupantes de frações inseridas na poligonal sob a administração do condomínio, em assembléia geral de seus associados, os condôminos convencionaram que o condomínio deveria observar alguns critérios de pontuação para fins de recadastramento dos correspondentes associados, adequando-os a realidade verificada para subsidiar a regularização do loteamento. 7. Aautora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a entrega de todos os documentos exigidos durante o processo de recadastramento que foi empreendido pelo condomínio-réu, quais sejam, prova da antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade, não auferindo pontuação suficiente para participação no referido processo. 8. Considerando-se o insucesso da autora quanto ao preenchimento dos critérios legal e legitimamenteaprovados pelos condôminos em assembléia geral, porquanto não se desincumbira de seu ônus de provar o direito alegado, forçoso concluir que está correta a sentença que julgou improcedente a pretensão dela em se cadastrar junto ao condômino-réu. 9. Incasu, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé, posto que não resta verificado eventual conduta maliciosa da autora, notadamente no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 17 do CPC, porquanto não há demonstração de que agira com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscara seus interesses com base no direito que acreditou ter. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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