TJDF APC - 901629-20140710271192APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. EXCEPCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CESSAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL DA POSTULANTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida. 2. Somente em casos específicos, relacionados à idade do ex-consorte, aos que se dedicaram exclusivamente ao lar durante anos a fio na vigência do casamento, a uma efetiva incapacidade laborativa, sem qualquer possibilidade de exercício de atividade laboral, é que os alimentos deverão ser arbitrados por prazo indeterminado, porém submetidos à regra rebus sic stantibus. 3. No caso, o dever de mútua assistência outrora existente entre os litigantes fora extinto com o divórcio, de modo que o resquício de solidariedade familiar eventualmente existente à época, à míngua da cabal demonstração da ocorrência de circunstâncias excepcionais, resta exaurido, seja pelo decurso do tempo posto que as partes estão divorciadas há mais quatorze anos, seja porque nesse período lograram se sustentar e construir um novo padrão de vida ou, mormente, porquanto assentando nos autos que a ex-cônjuge tem capacidade laborativa, exercendo atualmente atividade remunerada, situações essas a atestar a desarrazoabilidade da sua pretensão alimentar. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. EXCEPCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CESSAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL DA POSTULANTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida. 2. Somente em casos específicos, relacionados à idade do ex-consorte, aos que se dedicaram exclusivamente ao lar durante anos a fio na vigência do casamento, a uma efetiva incapacidade laborativa, sem qualquer possibilidade de exercício de atividade laboral, é que os alimentos deverão ser arbitrados por prazo indeterminado, porém submetidos à regra rebus sic stantibus. 3. No caso, o dever de mútua assistência outrora existente entre os litigantes fora extinto com o divórcio, de modo que o resquício de solidariedade familiar eventualmente existente à época, à míngua da cabal demonstração da ocorrência de circunstâncias excepcionais, resta exaurido, seja pelo decurso do tempo posto que as partes estão divorciadas há mais quatorze anos, seja porque nesse período lograram se sustentar e construir um novo padrão de vida ou, mormente, porquanto assentando nos autos que a ex-cônjuge tem capacidade laborativa, exercendo atualmente atividade remunerada, situações essas a atestar a desarrazoabilidade da sua pretensão alimentar. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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