TJDF APC - 901632-20140111247256APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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